Estatuto Associação Brasileira de Marketing Direto
Índice
- CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
- CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
- CAPÍTULO III DAS RECEITAS
- CAPÍTULO IV DOS ASSOCIADOS
- CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO
- CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
- CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA
- CAPÍTULO IX DO CONSELHO FISCAL
- CAPÍTULO X DO CONSELHO DE ÉTICA
- CAPÍTULO XI DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL
- CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
- Art. 1º _ A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING DIRETO - ABEMD é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída por pessoas jurídicas e físicas direta ou indiretamente interessadas na aplicação das estratégias e técnicas do marketing direto em suas atividades profissionais, com prazo de duração indeterminado, doravante denominada ABEMD.
- § 1º _ A ABEMD, é uma entidade soberana e independente nas suas deliberações, visando o apoio à iniciativa privada e os princípios estabelecidos no presente Estatuto.
- § 2º _ A ABEMD tem sua sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço na avenida São Luís, 50, 13º andar, cj. 132-B.
- § 3º _ Define-se Marketing Direto como um sistema interativo de marketing que utiliza um ou mais veículos de comunicação que visa obter resposta e/ou transação mensurável em qualquer local, tendo seus resultados registrados em um banco de dados.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º _ A ABEMD tem por objetivos:- Promover o fortalecimento do setor de Marketing Direto no Brasil, trabalhando pela criação e manutenção das condições necessárias ao seu desenvolvimento;
- Representar e defender os legítimos interesses do conjunto de seus associados;
- Estimular a observância de elevados padrões éticos no relacionamento entre seus associados e destes com os seus clientes e consumidores;
- Divulgar o seu Código de Auto-Regulamentação do Marketing Direto junto ao mercado empresarial e consumidor e zelar para que seus princípios e dispositivos sejam cumpridos pelos seus associados;
- Promover o aperfeiçoamento técnico-profissional em Marketing Direto através da realização de congressos, conferências, cursos, palestras e outros eventos de caráter educativo, social e cultural, da manutenção de centro de documentação especializado e outras atividades afins;
- Promover a divulgação de informações e conhecimentos em Marketing Direto através do incentivo à publicação, bem como editando ou publicando livros ou outras publicações, em qualquer formato e periodicidade e outros veículos de natureza técnico-informativa;
- Promover e incentivar as relações entre seus associados no sentido de estimular o intercâmbio de idéias, experiências e negócios, através da organização de encontros, da manutenção de diretório do quadro associativo e por outros meios considerados adequados pela Diretoria da ABEMD;
- Realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado e as práticas de Marketing Direto a fim de favorecer o seu conhecimento e utilização;
- Associar-se a entidades congêneres, nacionais e internacionais, quando isso contribuir para melhor atender aos interesses comuns dos seus associados;
- Criar Grupos de Trabalho, Comitês e Conselhos Setoriais, entre outros, para apoio aos seus objetivos;
- Constituir e encerrar Escritórios Regionais, designar correspondentes e estabelecer representações, restritas às áreas que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
- Exercer quaisquer outras atividades voltadas ao desenvolvimento do setor de Marketing Direto no país e ao fortalecimento da ABEMD.
- Discutir e posicionar-se sobre a legislação a respeito da utilização dos recursos e ferramentas do marketing direto que tramitam no Congresso Nacional, com o objetivo de preservar os legítimos interesses dos cidadãos, dos associados e da sociedade em geral, orientando tecnicamente os poderes constituídos.
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS
Art. 3º _ As fontes de receita da ABEMD são:- Taxas de contribuição social dos seus associados;
- Receitas auferidas por seus programas de eventos, seus veículos de comunicação e promoções de qualquer natureza;
- Taxas adicionais de serviços prestados aos associados ou à comunidade em geral;
- Receita de bens patrimoniais;
- Doações e subvenções;
- Quaisquer outras receitas eventuais, provenientes da consecução dos seus objetivos.
Art. 5º _ Quando a defesa dos interesses dos associados o exigir, a Diretoria poderá determinar contribuições extraordinárias dos associados "ad referendum" do Conselho de Administração, limitadas ao valor equivalente ao da taxa mensal de contribuição.
Art. 6º _ As contribuições regulares e as extraordinárias constituem obrigação dos associados para com a ABEMD, para todos os fins e efeitos de direito.
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS
Art. 7º _ O Quadro Social da ABEMD será constituído por pessoas jurídicas, regular e legalmente constituídas, e por pessoas físicas, nas categorias para as quais estiverem qualificadas, sendo a qualidade de associado intransferível.Art. 8º - A admissão de associado se fará mediante análise e aprovação pela Diretoria e pelo Conselho de Ética da ABEMD, referendada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - O requerente que tiver sua filiação recusada poderá recorrer da decisão junto ao Conselho de Administração, através de associado que o represente.
Art. 9º - Poderão integrar o Quadro Social, na categoria de Associado Estudante, aqueles que estiverem regularmente matriculados em curso de nível superior ou de pós-graduação, podendo permanecer nesta categoria até o término do respectivo curso.
§ 1º _ A filiação é individual e os direitos de associado são intransferíveis.
§ 2º _ São direitos dos Associados Estudantes:
- Recebimento dos veículos de comunicação estabelecidos para esta categoria;
- Participar de todos os eventos realizados pela ABEMD, desfrutando dos descontos normais de associado ou de descontos especiais nas condições especificadas para a categoria;
- Acesso aos demais serviços estabelecidos para esta categoria.
§ 1º _ A filiação é individual e os direitos de associado são intransferíveis.
§ 2º _ São direitos dos Associados Profissionais:
- Recebimento dos veículos de comunicação estabelecidos para esta categoria;
- Participar de todos os eventos realizados pela ABEMD, desfrutando dos descontos normais de associado ou de descontos especiais, nas condições especificadas para a categoria;
- Acesso aos serviços estabelecidos para esta categoria.
Art. 11 - Poderão ser nomeados, como Associado Emérito, os profissionais que vierem a ser indicados pela Diretoria e ratificados pelo Conselho de Administração, em sinal de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados para o desenvolvimento do setor de Marketing Direto no Brasil.
§ 1º _ Os direitos dos associados eméritos são pessoais e intransferíveis.
§ 2º _ São direitos dos Associados Eméritos:
- Recebimento dos veículos de comunicação estabelecidos para esta categoria;
- Participar de todos os eventos realizados pela ABEMD, desfrutando dos descontos normais de associado ou de descontos especiais nas condições especificadas para esta categoria;
- Acesso aos demais serviços estabelecidos para esta categoria.
- Participação, sem direito a voto , nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que convidados pelo Presidente do órgão;
- Isenção da taxa de contribuição social.
Parágrafo único _ São direitos dos Associados Internacionais:
- Acesso de todos seus funcionários, com desconto de associado nos eventos realizados pela Associação;
- Ter sua empresa relacionada no diretório de associados, nas condições estabelecidas pela Diretoria da ABEMD;
- Acesso aos serviços estabelecidos para esta categoria.
§ 1º _ Os direitos dos associados honorários são pessoais e intransferíveis.
§ 2º _ São direitos dos Associados Honorários:
- Recebimento dos veículos de comunicação estabelecidos para esta categoria;
- Participar de todos os eventos realizados pela ABEMD, desfrutando dos descontos normais de associado ou de descontos especiais nas condições especificadas para esta categoria;
- Acesso aos serviços estabelecidos para esta categoria;
- Participação, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração;
- Isenção do pagamento da taxa de contribuição social.
Art. 14 _ Poderão integrar o Quadro Social, como Associado Benemérito, as empresas associadas que, segundo parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Administração, contribuírem financeiramente de forma expressiva para o fortalecimento da Associação.
§ 1º _ Os direitos e deveres dos Associados Beneméritos equiparam-se aos dos Associados Titulares.
§ 2º _ A Associação prestará reconhecimento público ao apoio das empresas desta categoria, pelos meios de comunicação que o Conselho de Administração julgar adequados.
Art. 15 - Poderão integrar o Quadro Social, na categoria de Associado Corporativo, as pessoas jurídicas regular e legalmente constituídas.
Parágrafo único _ São direitos dos Associados Corporativos:
- Nomear, através de ofício dirigido à Associação, por seu responsável legal ou por quem a empresa designar o profissional de sua empresa que atuará como Representante oficial junto à ABEMD e, de um a quatro, no número correspondente à sua faixa de contribuição, os representantes credenciados que terão acesso às publicações e serviços especificados para esta categoria;
- Exercer, através do seu Representante oficial, o direito a voto nas Assembléias da Associação, nos termos do artigo 27;
- Indicar seu Representante oficial como candidato a membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da ABEMD, nos termos do artigo 46;
- Participar, através do seu Representante oficial ou de credenciados, dos grupos de trabalho e comitês para os quais venham a ser eleitos ou indicados, desde que satisfaçam as condições exigidas nos respectivos regimentos internos para ingresso nos mesmos;
- Acesso de todos seus funcionários, com desconto de associado, nos eventos realizados pela Associação;
- Solicitar, através de seu Representante oficial, a convocação de Assembléias Gerais nos termos do artigo 26;
- Apresentar à Assembléia Geral qualquer proposta que julgar útil à Associação ou à atividade do Marketing Direto;
- Ter sua empresa relacionada no diretório de associados, nas condições estabelecidas pela Diretoria.
§ 1º- Quando, devido à natureza da operação, não for possível determinar a participação do Marketing Direto sobre o faturamento, por decisão do Conselho de Administração, poderão ser admitidas nesta categoria empresas em que 50% ou mais do quadro funcional estiver alocado para atividades de Marketing Direto, ou outro critério que reflita a concentração dos negócios da empresa em atividades relacionadas ao Marketing Direto.
§ 2º - A representação oficial dos Associados Titulares será exercida, no caso de firma individual, pelo seu titular e, nos demais casos, pelo profissional da empresa que for indicado através de ofício dirigido à ABEMD pelo representante legal da empresa.
§ 3º _ São direitos dos Associados Titulares:
- Nomear, nos termos do parágrafo anterior, o profissional de sua empresa que atuará como Representante oficial junto à ABEMD e, de um a quatro, no número correspondente à sua faixa de contribuição, os representantes credenciados que terão direito a voto e acesso às publicações e serviços especificados para esta categoria;
- Exercer, através do seu Representante oficial e de todos os representantes credenciados, o direito a voto nas Assembléias da Associação, nos termos do artigo 27;
- Indicar seu Representante oficial ou um dos seus representantes credenciados como candidato a membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 50;
- Participar, através do seu Representante oficial ou de seus credenciados, dos grupos de trabalho e comitês para os quais venham a ser eleitos ou indicados, desde que satisfaçam as condições exigidas nos respectivos regimentos internos para ingresso nos mesmos;
- Acesso de todos seus funcionários, com desconto de associado, nos eventos realizados pela Associação;
- Solicitar, através de seu Representante oficial, a convocação de Assembléias Gerais nos termos do artigo 26;
- Apresentar à Assembléia Geral qualquer proposta que julgar útil à Associação ou à atividade do Marketing Direto;
- Ter sua empresa relacionada no diretório de associados, nas condições estabelecidas pela Diretoria.
Parágrafo único _ A alteração de categoria não surtirá o efeito de modificar o direito deste ao voto nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data de sua comunicação ao associado.
Art. 18 - As taxas de contribuição social de cada uma das categorias de associados serão definidas pela Diretoria, mediante critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 19 - Constituem deveres dos associados:
- Cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;
- Cumprir as diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
- Respeitar o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação do Marketing Direto e observar os mais elevados padrões éticos no relacionamento com clientes, consumidores ou outros associados;
- No desempenho de suas atividades profissionais, comportar-se de forma compatível com os princípios e objetivos que norteiam a Associação;
- Fornecer à Diretoria as informações que forem solicitadas com o objetivo de comprovar sua qualificação ou o cumprimento de seus deveres como associado;
- Fornecer ao Conselho de Ética as informações que forem solicitadas com o objetivo de comprovar o cumprimento das disposições contidas no Código de Auto-Regulamentação do Marketing Direto e no Código de Defesa do Consumidor;
- Pagar pontualmente sua taxa de contribuição social à ABEMD, em conformidade com os critérios definidos para sua categoria;
- Os Associados Honorários deverão manter a Diretoria informada sobre as atividades de suas respectivas entidades , as iniciativas, projetos e decisões de suas diretorias, relativas ao setor de Marketing Direto, em suas várias disciplinas e estratégias.
- Informar aos órgãos diretivos tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidade da Associação;
- Integrar os órgãos e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos ou cuja nomeação tenham aceito;
- Comparecer às Assembléias Gerais, participando de seus trabalhos na forma das disposições estatutárias e regimentais;
- Abster-se de utilizar o nome e símbolos da entidade para fins não previstos no presente Estatuto e Regimentos em vigor, salvo se previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 21 - Perderá a qualidade de associado:
- Aquele que for atingido por sentença judicial, transitada em julgado, que desabone sua permanência na Associação, a critério do Conselho de Administração;
- Aquele que tiver seu desligamento do quadro associativo recomendado pelo Conselho de Ética e referendado pelo Conselho de Administração;
- Aquele que não cumprir os deveres de associado determinados nas alíneas "a" "b", "e", "f", "h", "i", "j", "k" e "l" do artigo 19, a critério da Diretoria;
- Por determinação da Diretoria, aquele que estiver em atraso com o pagamento da taxa de contribuição correspondente a três meses ou mais;
- Aquele que infringir as disposições deste Estatuto, a critério da Diretoria;
- O Associado Honorário, cuja entidade empresarial não mais represente setores diretamente ligados à atividade de Marketing Direto em âmbito nacional ou cujas diretrizes, a critério da Diretoria e "ad referendum" do Conselho de Administração, sejam consideradas incompatíveis com os objetivos e princípios que norteiam a ABEMD.
§ 2º _ O associado que tiver seu desligamento do quadro social determinado pela ABEMD poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for comunicado do fato, recorrer ao Conselho de Administração, através de um dos membros deste órgão que o represente por procuração.
Art. 22 - A readmissão de um associado se dará pelo mesmo processo de admissão.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 _ A estrutura da ABEMD é constituída pelos seguintes órgãos:- Assembléia Geral
- Conselho de Administração
- Diretoria
- Conselho Fiscal
- Conselho de Ética
CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 24 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, até o mês de abril, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número, para deliberar sobre o Balanço Geral, as contas e o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior.§ 1º - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de novembro, com a finalidade precípua de eleger 1/3 (um terço) ou 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, sempre nesta ordem, e o Conselho Fiscal, seguindo o disposto no Capítulo XI.
§ 2º - Para a realização da Assembléia Geral Eleitoral será necessária a presença da maioria dos associados com direito a voto ou, em segunda convocação, com qualquer número, sendo suas decisões tomadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 25 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que regularmente convocada, para:
- Autorizar a compra, venda, alienação, doação ou hipoteca de bens imóveis pertencentes ao patrimônio social;
- Emendar ou reformar o presente Estatuto;
- Deliberar sobre casos omissos no presente Estatuto;
- Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Associação.
§ 2º - Nas Assembléias Extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes do Edital de Convocação. Quando se tratar, porém, da destituição de administradores ou de alteração do Estatuto Social, será necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou, com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
§ 3º - Serão considerados presentes os associados que expressarem seus votos por carta ou por meio de seu próprio e-mail, preservada a garantia de legitimidade.
Art. 26 _ As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração e, no seu impedimento, por seu substituto estatutário e delas somente poderão participar os associados em dia com seus deveres de associado.
§ 1º - Deixando o Presidente do Conselho, ou seu substituto, de convocar qualquer Assembléia Geral, a convocação será efetuada: a) pela Diretoria; b) pelo Conselho Fiscal ou c) por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto e em dia com seus deveres de associado, na data da convocação;
§ 2º - Nos casos previstos na alínea "c", acima, os requerentes deverão encaminhar primeiramente a solicitação por escrito à Diretoria da entidade, a qual deverá convocar a Assembléia imediatamente, para ser realizada no prazo máximo de 30 dias da solicitação o que, não ocorrendo, ensejará a convocação pelos próprios requerentes.
§ 3º - Todos os Editais de Convocação, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo XI, indicarão a ordem do dia e serão expedidos através de correspondência registrada ou processos eletrônicos confiáveis e auditáveis, dirigidos aos representantes oficiais dos associados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 dias e máxima de 30 dias da data de realização da Assembléia, nele devendo constar a data, local e hora de sua instalação, tanto em primeira quanto em segunda convocação, esta sempre para ter lugar 30 minutos mais tarde.
Art. 27 - Terão direito a voto nas Assembléias Gerais os associados Corporativos e Titulares, a partir do 366º dia da sua admissão no quadro associativo e desde que em dia com seus deveres de associados, devidamente comprovados até a data constante da Convocação.
§ 1º _ O voto será exercido pelos representantes regularmente designados pelos Associados Titulares e Corporativos , nos termos do parágrafo único, inciso II, do artigo 15 e do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 16.
§ 2º _ Os votos dos representantes a que se refere o parágrafo anterior poderão ser exercidos por outra pessoa da mesma empresa, desde que em posse de autorização específica, assinada pelo representante legal da empresa, dirigida à Assembléia.
§ 3º _ Nas Assembléias Eleitorais será adotado o procedimento de escrutínio secreto e nos demais casos o procedimento que a Assembléia Geral determinar.
Art. 28 - As Assembléias serão realizadas no endereço da sede social da entidade ou em outro local do município, cujo endereço deverá constar obrigatoriamente do edital de convocação e, ressalvado o disposto no art. 52, serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto estatutário, o qual convidará um dos representantes legais dos associados ou um funcionário da ABEMD para atuar como Secretário da Mesa.
§ 1º _ Somente serão admitidos no recinto da Assembléia os representantes dos associados que estiverem exercendo o direito de voto, os candidatos, os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e os funcionários e assessores da entidade, devidamente credenciados, para dar suporte aos trabalhos.
§ 2º _ Nas Assembléias Eleitorais, a abertura dos trabalhos caberá ao Presidente do Conselho de Administração ou, em sua ausência, ao seu substituto estatutário, cumprindo-lhe verificar se há "quorum" legal para a instalação da Assembléia e convidar um dos associados presentes para assumir a direção dos trabalhos como Presidente da Assembléia, não podendo este ser membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração, nem qualquer dos candidatos concorrendo à eleição.
§ 3º _ Os representantes dos associados que estiverem exercendo o direito de voto assinarão um termo de presença em livro próprio, que será conferido e rubricado pelo Presidente da Assembléia.
§ 4º - O Presidente da Assembléia convidará qualquer dos associados ou um funcionário da ABEMD para atuar como Secretário e lavrar a ata da Assembléia com a descrição do resultado da apuração, devendo esta ser assinada por ele e pelo Presidente da Assembléia para posterior registro e arquivamento.
§ 5º _ O exercício do voto se dará conforme previsto no artigo anterior, sendo facultado aos associados presentes, durante os trabalhos , o direito de requerer verificação dos votos.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 _ A Administração da entidade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 30 (trinta) membros, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de quatro anos, na proporção de um conselheiro para cada 20 empresas associadas nas categorias Associado Corporativo e Associado Titular, sendo permitida a reeleição dos seus membros.§ 1º - São considerados Conselheiros natos, com direito a voto, independente de eleição e do limite acima indicado, os ex-Presidentes da Diretoria e os ex-Presidentes do Conselho de Administração.
§ 2º - A quantidade de Conselheiros a serem eleitos será definida com base no número de associados apurado na data da emissão do Edital de Convocação para a Assembléia que os elegerá.
§ 3º- Os Conselheiros serão proclamados eleitos e tomarão posse dentro de trinta dias. Serão igualmente proclamados os respectivos suplentes quando o número de candidatos votados for superior ao número de vagas, os quais substituirão os titulares a contar dos que obtiverem maior número de votos e, assim, sucessivamente.
§ 4º _ Os membros do Conselho de Administração que forem indicados para a Diretoria, Coordenação de Escritórios Regionais ou Conselho de Ética, poderão acumular seus cargos pelo tempo em que exercerem seus mandatos, sendo substituídos temporariamente, quando não acumularem os cargos, pelos suplentes, nos termos do disposto no Estatuto Social, observada a ordem de suplência
§ 5º _ Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, incluindo os casos previstos no parágrafo único do artigo 32, em cada ano, sendo substituído pelo próximo Conselheiro suplente. A justificação deverá ser apresentada ao Conselho, por escrito, dentro de dez dias após a respectiva reunião.
Art. 30 _ Na reunião de posse dos novos membros do Conselho de Administração, deverá o mesmo designar entre eles o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, que assumirão os cargos imediatamente para um mandato de dois anos. Na mesma ocasião também serão declarados empossados os membros do Conselho Fiscal.
§ 1º _ O Presidente do Conselho poderá ser reeleito para este cargo uma única vez, para período imediato.
§ 2º _ Perderá o mandato o Presidente do Conselho que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas em cada ano, incluindo os casos previstos no parágrafo único do artigo 32, devendo a justificação ser apresentada ao Conselho, por escrito, dentro de dez dias após a respectiva reunião.
§ 3º _ Em caso de renúncia, impedimento ou perda do mandato prevista no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho será substituído até o final do seu mandato, nesta ordem, pelo Vice-Presidente do Conselho ou por outro conselheiro a ser eleito pelo próprio Conselho.
Art. 31 _ Compete ao Conselho de Administração:
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
- Interpretar as disposições deste Estatuto;
- Indicar entre seus pares o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente e o Diretor Financeiro, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 35, bem como decidir sobre a permanência ou não, no Conselho e na Diretoria, daquele que mudar de empresa durante seu mandato;
- Definir e conduzir as políticas e estratégias de médio e longo prazos da ABEMD, assegurando que as iniciativas e decisões de todos os órgãos da entidade sejam compatíveis com as mesmas;
- Orientar, assessorar e deliberar sobre a atuação da Diretoria da ABEMD, garantindo a ela autoridade e autonomia compatível com suas responsabilidades e com a estabilidade das decisões administrativas, políticas e estratégicas;
- Acompanhar e deliberar sobre a atuação da Diretoria, contribuindo na tomada de decisões ou solicitando esclarecimentos sempre que julgar necessários à defesa dos legítimos interesses da entidade e ao alcance dos seus objetivos;
- Na reunião do 3º trimestre, analisar os resultados financeiros do ano corrente para definir ajustes eventualmente necessários ou destinação de eventual superávit.
- Até o último mês de cada exercício fiscal, deliberar sobre o orçamento anual para o exercício seguinte submetido à sua apreciação pela Diretoria;
- Aprovar as disposições regulamentares e regimentais elaboradas pela Diretoria da Associação;
- Aprovar normas e diretrizes de caráter obrigatório, consideradas fundamentais para a defesa dos interesses do setor;
- Deliberar sobre a criação de Escritórios Regionais para apoio aos objetivos da entidade, bem como aprovar seus objetivos, regimentos internos, as condições mínimas necessárias que os associados deverão preencher para integrá-los, os nomes de seus coordenadores e suas atribuições;
- Indicar os membros do Conselho de Ética, bem como aprovar seu regimento interno;
- Deliberar sobre os critérios para a admissão de Associados Titulares, nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 16, bem como sobre os casos omissos referentes à classificação e/ou enquadramento dos associados nas categorias e faixas de contribuição;
- Deliberar sobre os recursos administrativos dos associados;
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
- Interpretar as disposições deste Estatuto.
- Convocar as reuniões do Conselho de Administração com, no mínimo, 15 dias de antecedência e dirigir os trabalhos, tendo, além do seu voto, o de desempate;
- Organizar as pautas das reuniões do Conselho de Administração e aprovar a ata lavrada pelo Secretário indicado a cada reunião;
- Elaborar e apresentar ao Conselho, na primeira sessão de cada exercício fiscal, o relatório de atividades da sua gestão referente ao exercício anterior;
- Convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novos membros para o Conselho, no caso de vacância de mais da metade dos cargos de Conselheiro;
- Zelar pelo cumprimento dos objetivos e procedimentos previstos neste Estatuto.
Art. 33 _ Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
- Participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho;
- Cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
- Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, mediante designação prévia do próprio Presidente;
- Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho;
- Substituir o Presidente em caso de vacância, até o final do mandato.
§ 1º _ O Conselho delibera pelo voto da maioria dos conselheiros presentes, observado o disposto na alínea "f" do artigo 31.
§ 2º _ O voto não poderá ser exercido por procuração.
§ 3º _ A presença de seus membros deverá ser registrada em livro próprio, devendo ser lavrada a ata da reunião e encaminhada para conhecimento da Diretoria.
§ 4º _ Os Diretores Presidente e Vice-Presidente participarão das reuniões do Conselho de Administração sempre que convidados pelo Presidente do Conselho, quando deverão ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias sobre os assuntos a serem discutidos, ou mediante solicitação do Diretor Presidente para encaminhamento dos assuntos que julgar de interesse à entidade.
CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA
Art. 35 _ A Diretoria é constituída por três membros oriundos do Conselho de Administração, indicados por este para exercer os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Financeiro, ressalvado o disposto no § 1º, entre representantes oficiais de associados das categorias Corporativo e Titular.§ 1º - Excepcionalmente, quando as circunstâncias assim aconselharem, o Conselho de Administração poderá, mediante deliberação da maioria de seus membros presentes, proceder à contratação de um profissional o qual, em regime de dedicação exclusiva, ficará encarregado da administração geral da ABEMD e poderá usar o título de Presidente da entidade, durante o tempo em que permanecer naquela função.
§ 2º - Uma vez tomada tal deliberação pelo Conselho de Administração, deverá este comunicar, por escrito, a todos os associados tal decisão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Os candidatos para os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Financeiro, ressalvado o disposto no § 1º, deverão apresentar suas candidaturas até a reunião que escolherá o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração a que se refere o caput do artigo 30, procedendo-se na mesma reunião à sua indicação, por escrutínio secreto e em seguida, sua posse.
§ 4º - O mandato dos membros da Diretoria é de dois anos, tendo início no primeiro dia útil do mês de Janeiro, podendo ser reconduzidos, sendo permitida, porém, uma única recondução consecutiva para ocupar o cargo de Diretor Presidente.
§ 5º - Durante toda sua gestão, os Diretores poderão acumular seus cargos de Conselheiros e Diretores. Na eventualidade de deixarem a Diretoria, continuarão a participar do Conselho de Administração, salvo renúncia ou destituição.
§ 6o – No caso de falecimento ou renúncia do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Vice-Presidente ou pelo Diretor Financeiro, nesta ordem. Ocorrendo, porém, a demissão ou rescisão do contrato do Diretor Presidente assim constituído, o Presidente do Conselho de Administração assume interinamente por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; neste período o Conselho de Administração deverá contratar um novo Presidente ou indicar um entre os conselheiros eleitos e no exercício regular de suas funções, para substituí-lo.
Art. 36 _ Compete à Diretoria:
- Representar a ABEMD legal e institucionalmente;
- Acatar e executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
- Atuar operacionalmente, instruindo, coordenando e executando as atividades diárias da ABEMD em conformidade com as estratégias e políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Administrar a Associação e todos os seus haveres e bens patrimoniais;
- Manter os associados informados sobre as atividades da Associação;
- Manter o Conselho de Administração informado sobre os assuntos que estão sendo conduzidos pela Diretoria, solicitando sua contribuição sempre que necessária para o alcance dos objetivos da entidade;
- Organizar o quadro de funcionários da entidade, fixar suas funções e salários, admiti-los e demiti-los;
- Elaborar os regulamentos e regimentos que se fizerem necessários, "ad referendum" do Conselho de Administração;
- Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, até o último dia útil do mês de Novembro, o orçamento anual da entidade e os novos valores das contribuições sociais para o exercício seguinte;
- Elaborar e submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, acompanhados de manifestação do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras do exercício anterior.
- Determinar o afastamento do quadro associativo nos casos previstos no artigo 21;
- Aprovar a admissão de novos associados, a alteração da categoria de enquadramento, as faixas e taxas de contribuição praticadas para cada categoria e a cobrança de contribuições extraordinárias, "ad referendum" do Conselho de Administração;
- Indicar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a nomeação de associados eméritos e honorários;
- Alterar a categoria do associado quando for constatado que este não mais preenche os pré-requisitos da categoria para a qual foi originalmente admitido, "ad referendum" do Conselho de Administração.
- Alterar a faixa de contribuição do Associado Corporativo e Titular sempre que a receita operacional apurada no balanço patrimonial do Associado no último exercício fiscal o qualificar para faixa inferior ou superior de contribuição.
- Estabelecer os serviços da entidade a que cada categoria de associado terá acesso;
- Adotar as medidas que julgar necessárias para promover o engrandecimento e o progresso da Associação.
- Representar a ABEMD, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
- Convocar as reuniões da Diretoria e dirigir os seus trabalhos tendo, além do seu voto, o de desempate;
- Aprovar, promover, demitir funcionários e criar novas funções na Associação;
- Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da ABEMD, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Financeiro, sendo permitida a nomeação de procurador com poderes específicos e por prazo determinado;
- Designar comissões ou delegações para representar a ABEMD, quando for o caso;
- Representar a ABEMD junto às demais entidades, sendo permitida sua delegação;
- Supervisionar todos os trabalhos da ABEMD;
- Nomear os membros e coordenadores dos Comitês e Grupos de Trabalho.
- Substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, sucedendo-o, em caso de vacância, até o final do mandato quando este tiver sido indicado;
- Cooperar com o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
- Administrar o patrimônio;
- Zelar pela regularidade da arrecadação e boa aplicação da receita;
- Autorizar as despesas;
- ssinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da ABEMD, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Presidente, sendo permitida a nomeação de procurador com poderes específicos e por prazo determinado;
- Superintender a contabilidade e apresentar à Diretoria o balanço do exercício anterior, bem como o plano orçamentário do ano seguinte.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Art. 40_ O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelos associados, nos termos do disposto no Capítulo XI, para um mandato de dois anos e cuja posse dar-se-á pelo Conselho de Administração (Art. 30), podendo ser reeleitos.§ 1º_ Em caso de vacância, impedimento ou licença de qualquer um dos membros efetivos, será chamado um dos suplentes para sua substituição.
§ 2º_ No caso de não haver candidatos em número suficiente para preencher os cargos de membros efetivos e suplentes deste órgão, estes cargos serão preenchidos pelos suplentes do Conselho de Administração, pela ordem de suplência.
§ 3º_ A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para participar de qualquer cargo na Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho de Ética da entidade, assim como para que seus membros exerçam cargos ou prestem serviços remunerados para a Associação.
Art. 41- Compete ao Conselho Fiscal:
- Analisar as contas e aplicações de recursos financeiros da entidade, dando parecer sobre as contas e o Balanço Patrimonial do exercício findo para deliberação da Assembléia Geral;
- Fiscalizar o cumprimento das resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
- Relatar ao Conselho de Administração qualquer violação do presente Estatuto, no âmbito de suas atribuições;
- Ter seus membros indicados como mesários nas Assembléias Gerais Eleitorais.
§ 1º _ As decisões do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de seus membros.
§ 2º _ A pedido do Conselho Fiscal, a Diretoria deverá fornecer qualquer informação ou documento que for necessário para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 43 _ O Conselho de Ética é composto por até 15 membros, indicados pelos Conselheiros e referendados pelo Conselho de Administração para um período coincidente com a gestão da Diretoria.§ 1º _ Poderão integrar o Conselho de Ética os representantes oficiais ou credenciados de associados de qualquer categoria e os representantes de entidades ou setores que, a critério do Conselho de Administração, possam contribuir de forma significativa para o alcance dos objetivos deste órgão.
§ 2º _ Deixará de fazer parte do Conselho de Ética:
- O membro que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas em cada ano, devendo a justificação ser apresentada ao Conselho por escrito, dentro de dez dias após a respectiva reunião;
- O representante de associado que tiver a sua filiação cancelada ou suspensa;
- Aquele que deixar de cumprir com os deveres atribuídos aos membros do órgão no regimento interno.
Art. 44 _ Compete ao Conselho de Ética:
- Elaborar e promover a constante atualização do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação do Marketing Direto, "ad referendum" do Conselho de Administração, divulgar os dispositivos e objetivos daquele Código junto aos associados, ao mercado empresarial e mercado consumidor e zelar para que seus princípios e dispositivos sejam cumpridos pelos associados;
- Zelar pela observância de elevados padrões éticos no relacionamento entre os associados da ABEMD e destes com seus clientes e consumidores;
- Elaborar e disseminar junto aos associados, mercado empresarial e mercado consumidor guias, manuais e diretrizes com o objetivo de orientar o mercado sobre as práticas recomendáveis nos negócios e compras por Marketing Direto , "ad referendum" do Conselho de Administração;
- Aprovar a admissão de novos associados, "ad referendum" do Conselho de Administração;
- Analisar os casos de infração dos associados da ABEMD ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação do Marketing Direto e aos princípios éticos que norteiam a entidade, recomendando ao Conselho de Administração a penalidade a ser aplicada em cada caso, que poderá ir da advertência por escrito, suspensão de 1 a 3 meses ou exclusão do quadro associativo, a seu critério;
- Adotar as medidas que julgar necessárias para assegurar a observância de elevados padrões éticos pelos associados da ABEMD, "ad referendum" do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XI – DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL
Art. 45 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, realizada a cada dois anos na primeira quinzena de Novembro, por candidaturas individuais. O voto será expresso pelo sistema misto, ou seja, por correspondência ou voto pessoal, o que deverá constar do Edital de Convocação, respeitados os procedimentos previstos no artigo 47.Art. 46 _ Terão direito a voto e poderão candidatar-se aos cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, os representantes oficiais dos Associados Corporativos e os representantes oficiais e os credenciados dos Associados Titulares, designados como tais há mais de 90 dias por empresa associada que tenha sido admitida no quadro associativo há mais de 365 dias e que esteja em dia com seus deveres de associado .
Art. 47 _ A eleição é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência ou impedimento, na forma estabelecida no artigo 26 e seus parágrafos, através de Edital, expedido por correspondência registrada dirigida aos representantes dos associados com direito a voto, com antecedência mínima de 60 dias da data da eleição, dele devendo constar:
- Formulário de Inscrição de candidatura individual, previamente aprovado pelo Conselho de Administração;
- Instruções sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos candidatos para registro oficial de suas candidaturas, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias da data de expedição do Edital;
- Data, hora e local da instalação da Assembléia, em primeira e segunda convocação, bem como o horário em que será encerrada a recepção dos votos exercidos pessoalmente.
§ 2º _ Encerrado o prazo para inscrição de candidaturas, no prazo de 10 (dez) dias corridos:
- O Conselho de Administração deverá homologar os candidatos inscritos que se qualificarem pelos critérios definidos no artigo 46;
- A Diretoria deverá preparar a cédula oficial de votação, relacionando os candidatos qualificados pela ordem alfabética de seus nomes, e enviá-la a todos os representantes com direito a voto, através de correspondência registrada, para que aqueles que assim o desejarem possam exercer seu voto por correspondência.
Art. 48_ O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto estatutário, declarará a Assembléia instalada em primeira convocação com a presença da maioria dos associados com direito a voto e em dia com seus deveres de associado ou, em segunda convocação, com qualquer número, solicitando ao Plenário que eleja, entre os associados presentes, quem dirigirá a Assembléia, não podendo este ser membro da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal nem qualquer dos candidatos concorrendo à eleição. O Presidente da Assembléia, por sua vez:
- Designará para mesários três membros do Conselho Fiscal ou, na ausência ou impedimento destes, solicitará ao plenário a designação de três associados, não candidatos, para constituírem a Mesa Receptora, que se instala imediatamente, dando início à recepção de votos;
- Solicitará ao Plenário a designação de outros três mesários, não candidatos, para constituírem a Mesa Apuradora. Quando, a critério do Presidente da Assembléia, houver a previsão da participação pessoal ou por correspondência de mais do que 200 eleitores, o plenário poderá designar seis mesários para dividirem os trabalhos de apuração.
- A abertura da urna onde foram guardados os votos recebidos por correspondência, sua conferência e seu depósito na urna da Assembléia;
- A conferência da qualificação daqueles que estão exercendo seu voto pessoalmente;
- Lavrar ata dos seus trabalhos;
- Decidir soberanamente, por maioria de votos, todas as questões suscitadas no decurso da votação.
- Ao final da votação, proceder a apuração dos votos;
- Organizar o mapa de apuração;
- Lavrar ata minuciosa dos seus trabalhos;
- Decidir soberanamente, por maioria de votos, todas as questões suscitadas sobre a apuração.
Art. 49 _ Cada eleitor poderá votar em um ou mais candidatos, respeitado o número limite de vagas em disputa para o Conselho de Administração e em até três candidatos para o Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
Art. 50 _ Encerrada a apuração, será lavrada a Ata Geral da Assembléia, que será um resumo das atas lavradas pelas Mesas Receptora e Apuradora, e consignará a contagem final dos votos recebidos por cada um dos candidatos.
Art. 51 _ No encerramento dos trabalhos o Presidente da Assembléia proclamará os candidatos eleitos e os declarará empossados de imediato.
§ 1º _ Em havendo empate entre os candidatos, dar-se-á preferência ao associado mais antigo.
§ 2º _ Preenchidas as vagas para o Conselho de Administração, serão declarados os suplentes e indicada a sua ordem, na forma do disposto no § 3º. do art. 29, do presente Estatuto.
§ 3º _ Preenchidas as três vagas para o Conselho Fiscal, serão declarados suplentes e indicada a sua ordem, os três candidatos que obtiverem maior número de votos.
Art. 52 _ Compete ao Conselho de Administração o julgamento de qualquer recurso que venha a ser impetrado por associados sobre questões relacionadas às eleições, no período que antecede e sucede a Assembléia.
Parágrafo único _ O prazo máximo para impetração de recurso será de 15 dias, contados da data de realização da Assembléia.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O exercício social, a fim de se adaptar ao ano calendário, passará a ter início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, a partir de 2004. Em conseqüência e excepcionalmente, o exercício de 2003, encerrado em 30 de setembro de 2003, será complementado com um balanço de consolidação a ser levantado em 31 de dezembro, abrangendo o último trimestre de 2003, e servirá de base para o balanço de abertura do exercício de 2004.Art. 54 - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas dívidas e demais obrigações contraídas pelos órgãos administrativos da ABEMD em nome da própria entidade.
Art. 55 _ São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, com a relação à ABEMD, os atos de qualquer membro da Diretoria, Procurador ou Funcionário que implicarem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias, de favor ou não, a terceiros.
Art. 56 - Os membros dos Conselhos e da Diretoria, com exceção do Presidente contratado, não são remunerados, tendo, porém, direito ao reembolso das despesas que efetuarem no exercício de suas funções, com autorização prévia, por escrito, do Diretor Presidente, referendada pelo Presidente do Conselho de Administração, obrigando-se, para tanto, a apresentar os respectivos comprovantes.
Art. 57 _ Em caso de dissolução da ABEMD, a Assembléia Geral que resolver a liquidação destinará o remanescente do seu patrimônio a qualquer outra entidade que se aplique ao desenvolvimento do Marketing Direto ou a qualquer instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, sendo vedada a reversão do mesmo em benefício dos associados.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58 _ O presente Estatuto entra em vigor na data da realização da Assembléia Geral que o aprovou, observadas as deliberações tomadas na presente Assembléia.§ 1º _ A atual Diretoria, o Conselho Fiscal e os 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração eleitos em 2000 continuarão a exercer suas funções até a posse dos novos conselheiros em novembro de 2004. Os conselheiros eleitos em 2.002, até novembro de 2006.
Art. 59 _Este estatuto substitui o atual, aprovado pela Assembléia Geral dos Associados da ABEMD realizada em 29 de março de 2000 e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídica, 4º Ofício, do Estado de São Paulo sob o nº 404652, devendo igualmente ser registrado “in totum”, no mesmo Cartório.
Estatuto Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dos Associados ABEMD, realizada em 16 de dezembro de 2003.
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