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Probare – Código de ética Call Center

A partir de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar o Código de Ética do Programa de Auto-Regulamentação

Marco Civil da Internet

Comunicado aos Associados, Parceiros e Colaboradores
sobre o Marco Civil da Internet

São Paulo, 06 de agosto de 2014

Considerando a promulgação da Lei do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, a ABEMD – Associação Brasileira de Marketing de Dados vem, por meio deste comunicado, apresentar aos seus associados sua interpretação e recomendações:

O primeiro ponto da Lei que merece destaque é a exigência de autorização do usuário para o uso de dados dos usuários presentes nas redes, com o intuito de segmentar os anúncios publicitários. Esta exigência está explicitada no art.7º, VII, que dispõe ser direito do usuário o “não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”.

O disposto neste art.7º, VII é reforçado pelo art. 16, o qual determina aos provedores de aplicação (redes sociais, sites de notícia, etc.) que a guarda de registros de acesso a aplicações, bem como a guarda de dados pessoais do usuário que excedam a finalidade da captura estão condicionadas ao consentimento do usuário titular destes dados.

Da análise destes artigos, entendemos não existir vedação à captação de dados e registros, mas tão somente o seu condicionamento à autorização prévia, livre (escolha real do usuário, e não imposta) e informada (informação acerca das circunstâncias da guarda, tratamento e transferência – finalidade, destinação, etc.) do usuário, em razão do que dispõe a parte final do inciso VII, art.7º e o artigo 16 da Lei.

Outro ponto da Lei que merece atenção é o trazido pelo artigo 9º, §3º[1], o qual faz referência à vedação à inspeção de informação transmitida por meio da rede Internet. Vale destacar que para que haja transferência de um arquivo (informação), faz-se necessária a quebra deste em diversos pacotes para a efetivação do transporte, é o que ocorre, por exemplo, com um e-mail, o qual para ser remetido ao local de destino é quebrado em diversos pacotes.

Assim, como este artigo trata do transporte de pacotes de uma porta a outra da Internet, esta vedação é limitada aos roteadores (responsáveis por escolherem o caminho que o pacote irá seguir) e aos provedores de conexão, agentes envolvidos nesta transmissão. Entendemos, no entanto, que este artigo não trouxe nenhuma nova limitação, pelo contrário, veio apenas consolidar a diretriz já presente na Resolução CGI.br/RES/2012/0008/P[2].

Os artigos 13[3] e 15[4], da referida Lei, entretanto, inovaram ao criarem para o provedor de conexão a obrigatoriedade da guarda dos registros de conexão (definidos no art.4º, VI, da Lei) por prazo de um ano e, para o provedor de acesso a aplicações, a obrigação de guarda dos registros de acesso (definidos no art.4º, VIII, da Lei) por seis meses. A Lei determina que esta guarda seja realizada sob sigilo, sendo certo que o provedor de conexão ou o provedor de acesso somente poderá utilizar tais registros para outras finalidades, que não a investigativa, com a autorização do usuário.

Em consonância com estas diretrizes legais, vale ressaltar que sempre acreditamos e defendemos que o usuário é quem deve decidir o que pode ser feito com seus dados, havendo, inclusive, quatro cláusulas (3.2, 3.3, 3.4 e 3.5) do Código de Ética da ABEMD que trata sobre esta livre escolha do usuário, delineando que:

“3.2. Os agentes de Marketing Direto que abrem a outras empresas a possibilidade de acesso aos seus clientes para ações de Marketing Direto devem informar tal prática ao consumidor no momento em que seus dados estiverem sendo coletados”.

Este procedimento já tratado pela ABEMD em seu Código e outros sobre coleta, uso e tratamento de dados pessoais estão amplamente cobertos e detalhados no artigo 7º, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, da Lei do Marco Civil (L. 12.965/14).

Desta forma, o posicionamento da ABEMD a respeito da Lei do Marco Civil é justamente a de que esta Lei permite a harmonização entre as partes da relação de consumo e os princípios da livre concorrência e defesa do usuário, nos quais se funda a ordem econômica. Assim, a referida Lei e o posicionamento da ABEMD acerca das questões, por esta tratadas, encontram-se em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 170, IV e V[5], e Código de Defesa do Consumidor, em seu art.4º, III.

Acreditamos que o conhecimento pelo usuário acerca da utilização de seus dados permite a este fazer suas escolhas de navegação, bem como torná-la mais proveitosa aos seus interesses. Além disso, este conhecimento legitima a relevância na comunicação entre usuários e empresas, por respeitar a liberdade de escolha daquele quanto à navegação e fornecimento de dados.

Cumpre salientar que o avanço tecnológico possibilita esta transparência e uma relação cada vez mais democrática entre o usuário e a empresa, existindo, inclusive, plataformas que possibilitam ao usuário conhecer como este é identificado, ou seja, qual é a visão que a empresa fornecedora possui deste, tanto no que tange a dados demográficos como em suas preferências. Isso permite, inclusive, que o próprio usuário faça correções do que julgar necessário. Portanto, os dados podem ser ajustados de acordo com sua própria avaliação, e não dependerá mais da interpretação de terceiros.

Dessa forma, o que a ABEMD sempre defendeu e continuará defendendo é que o usuário precisa ser informado e protegido. E o marketing direto, que é o marketing do diálogo, existe para que a economia cresça e que os diálogos sejam úteis e profícuos para todos, inclusive ao usuário.

No mais, entendemos que aos poderes constituídos, a exemplo do que realizaram na Lei do Marco Civil, cabe criar regras que permitam, ao mesmo tempo, a proteção do cidadão e garantam a liberdade de escolha aos cidadãos, a livre iniciativa às empresas, e o desenvolvimento econômico e social do Brasil, em consonância com o que preceitua a Constituição Federal em seu art.170, ao tratar da ordem econômica.

Atenciosamente,

Efraim Kapulski
Presidente da ABEMD

P.S.: Se você tiver alguma dúvida adicional, por favor, envie por email para [email protected]

[1] “Art.9, §3º. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitando o disposto neste artigo”.

[2] http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2012-008.htm

[3] “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”.

[4] “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”.

[5] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)III – função social da propriedade; IV – livre concorrência.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

Código de Auto regulamentação para prática de E-mail Marketing

Este Código foi elaborado para regulamentar as práticas de envio de E-mail Marketing.

As disposições aqui descritas são destinadas a todos aqueles envolvidos na cadeia de envio e recebimento de E-mail Marketing e poderão ser utilizadas como fonte subsidiária no contexto da legislação que direta ou indiretamente trate ou venha a tratar da matéria.

O presente Código de Autorregulamentação foi elaborado pelas entidades ABEMD – (Associação Brasileira de Marketing de Dados), ABRADI, (Associação Brasileira das Agências Digitais), ABRANET (Associação Brasileira dos Provedores de Internet), ABRAREC (Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente), ABRADI-RS (Associação Brasileira das Agências Digitais), ABRADI-SP (Associação Brasileira das Agências Digitais), CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), FECOMÉRCIO-RS (Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul), FECOMÉRCIO-SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo), FEDERASUL (Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul), IAB (Interactive Advertising Bureau), INTERNETSUL (Associação Rio Grandense dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet), PRO TESTE (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), SEPRORGS (Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul), tendo em vista a intenção da própria indústria em melhorar o uso do E-mail marketing.

Art.1º. O presente Código tem por objeto definir as regras a serem seguidas para a utilização de email como ferramenta de marketing, de forma ética, pertinente e responsável, sem prejuízo da concomitante aplicação da legislação vigente aplicável.

Art. 2º. Para os fins deste Código, considera-se:

I- AmbienteWeb – Local na Internet identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações multimídia.

II- Assunto – informação contida no campo apropriado à escrita do título (campo “Assunto:/ Subject:”) do cabeçalho da mensagem;

III- Base de Destinatários – lista de nomes e informações de pessoas físicas ou jurídicas com as quais determinada pessoa física ou jurídica que faz uso de E-mail Marketing mantém relacionamento.

IV- Código Malicioso – Termo genérico que se refere a todos os tipos de programa que executam ações maliciosas em um computador. Exemplos de códigos maliciosos são os vírus, worms, bots, cavalos de tróia, rootkits, etc.

V- Destinatário – pessoa física ou jurídica a quem o E-mail é enviado (campo “Para:/To:” do cabeçalho da mensagem);

VI- E-mail Marketing – mensagem de correio eletrônico enviada e recebida pela internet que tenha por objeto divulgar ou ofertar produtos ou serviços, manter relacionamento com base de destinatários ou, ainda, propiciar atendimento ao cliente;

VII- Empresa de E-mail Marketing – pessoa jurídica fornecedora de plataforma para gestão de campanhas de E-mail Marketing, com estrutura de servidores e IPs próprios;

VIII- Nome de Domínio – É um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na internet;

IX- Nome de Domínio Próprio – é o nome de domínio registrado pelo próprio Remetente do Email Marketing, conforme os procedimentos vigentes para registro de nome de domínio na internet. Ex: exemplo.com.br / example.com / example.net, dentre outras extensões;

X- Opt-in – é a permissão prévia concedida pelo Destinatário e comprovável pelo Remetente, autorizando o envio de E-mail Marketing por um determinado Remetente;

XI- Opt-out – forma disponibilizada e informada na mensagem de E-mail Marketing para que o destinatário exerça o descadastramento da respectiva Base de Destinatários;

XII- Parceira – Pessoa física ou jurídica que contrata uma ação de E-mail Marketing para uma base de destinatários do Remetente, que detém o relacionamento e gerenciamento das ações de E-mail Marketing.

XIII- Provedor – empresa prestadora de Serviço de Conexão à Internet, e-mail, hospedagem de sites ou conteúdo digital, atividades estas que, nos termos do art. 61 da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, caracterizam Serviços de Valor Adicionado;

XIV- Remetente – pessoa física ou jurídica cujo nome seja apresentado no campo de dados do E-mail relativo ao emissor da mensagem (campo “De:/From:” do cabeçalho da mensagem);

XV- Soft-Opt-in – envio de mensagens sem Opt-in, porém sempre a partir da prévia e comprovável relação comercial ou social entre o Remetente e o Destinatário.

Art.3º. Será considerado eticamente correto o e-mail Marketing, aquele enviado para bases de Destinatários, que sejam permissionários tipo Opt-in ou Soft-Opt-in, e que apresentem concomitantemente todos os seguintes elementos:

I – Identificação do Remetente, com seu endereço de e-mail válido;

II – O Remetente somente poderá enviar mensagens de E-mail Marketing por endereço eletrônico vinculado ao seu Nome de Domínio Próprio, por exemplo, [email protected]. É vedada a utilização de Domínio de terceiro não pertencente ao mesmo grupo econômico do Remetente ou a Parceiros;

III -Assunto sempre relacionado ao conteúdo do e-mail, de fácil identificação pelo Destinatário;

IV – Recurso Opt-out, conforme art.6º.

Parágrafo único. Além dos critérios previstos nesse artigo, o envio de E-mail Marketing em favor de empresa Parceira obedecerá aos critérios específicos elencados no artigo 7º deste Código.

Art.4º. O envio de E-mail Marketing deve observar as seguintes determinações:

I – Não é permitida a prática do primeiro envio para se obter a permissão do Destinatário para envios posteriores;

II- Para o envio de arquivos anexos deverá ser obtida autorização prévia e comprovável do destinatário específica para o tipo de arquivo em questão;

III – Não conter link que remeta a Código Malicioso, conforme definição do Art. 2º, inciso XV deste Código;

IV – Veiculação apenas de conteúdo no formato HTML ou TXT, sem qualquer recurso que possa ocultar, disfarçar ou obscurecer de qualquer maneira o código original da mensagem;

V – Demais componentes da mensagem, tais como imagens, áudios e vídeos devem ser hospedados em servidores pertencentes às empresas participantes do processo de envio do E-mail Marketing ou contratadas por estas;

VI – O Remetente deverá disponibilizar ao Destinatário a sua política de Opt-out e informar o prazo de remoção do seu endereço eletrônico da base de destinatários, que não poderá ser superior a 2 (dois) dias úteis, quando solicitado diretamente pelo link de descadastramento do E-mail Marketing e 5 (cinco) dias úteis quando solicitado por outros meios, prazos estes contados a partir da data da solicitação comprovada;

VII – Certificação e assinatura digital são permitidas, constituindo exceção a qualquer regra restritiva definida no presente Código.

VIII – Não será obrigatório o recurso de opt-out quando houver contrato entre o Remetente e o Destinatário, exclusivamente para e-mails com finalidade de assegurar a execução contratual e pós-contratual referentes àquele contrato (ex.:boleto bancário, avisos e extratos).

Art.5º O Remetente que pretender enviar E-mail Marketing deverá divulgar em seu website a “Política de Privacidade e de uso de Dados” adotada com seus clientes e usuários, que deverá respeitar o presente Código, cujo descumprimento será considerado infração passível de reprovação na forma prevista no Art.11 do presente Código.

Parágrafo Único. Os proprietários de Base de Destinatários não poderão divulgar ou colocar à disposição de terceiros informações pessoais que constem de tais Bases sem o prévio e expresso consentimento das pessoas a que tais informações se referem.

Art.6º O corpo da mensagem deverá conter, além da identificação do Remetente, recurso que possibilite o descadrastamento (Opt-out), sendo que este recurso deverá ser apresentado na forma de link para descadrastamento e pelo menos mais uma alternativa de contato para a mesma finalidade, a critério do Remetente, desvinculada de qualquer link passível de utilização pelo usuário.

Exemplo:

[Nome do Remetente]
Você está recebendo este e-mail porque se cadastrou ou tem relacionamento com a (o) [nome do Remetente] através do endereço eletrônico: [[email protected]]
Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele seu recebimento aqui.
Se preferir, entre em contato através do(a) “telefone”, “e-mail”, “Fax”, “SMS”, carta ou “qualquer outra forma disponibilizada para descadastramento”.

Art.7º. Adicionalmente, o envio de E-mail Marketing por solicitação de empresas Parceiras deverá atender aos seguintes requisitos:

I – O responsável pela Base de Destinatários com a qual mantém relacionamento deverá disponibilizar mecanismo de adesão nos termos do Art. 2º, inciso XII (Opt-in) do presente Código, para obter permissão para enviar campanhas de E-mail Marketing de Parceiros;

II – O endereço eletrônico no campo “Remetente” deverá ser aquele por meio do qual a pessoa física ou jurídica que detêm o relacionamento com a Base de Destinatários pode ser contatada pelo Destinatário;

III – Deverão ser disponibilizadas, além dos recursos obrigatórios de descadastramento, nos termos do Art.6º, 2 (duas) outras alternativas específicas para o descadastramento de envio de Parceiros, uma para exclusão de envio de E-mail Marketing com o conteúdo daquele Parceiro em particular, cuja identificação deve estar clara, e outra para exclusão de envio de E-mail Marketing de todas as Parceiras do Remetente;

IV – O endereço eletrônico do Remetente deverá ser válido e utilizar nome de Domínio Próprio do responsável pela Base de Destinatários.

Art.8º. Os responsáveis por páginas web poderão disponibilizar aos seus visitantes recurso para envio de mensagens com conteúdo da página web visitada para Destinatários de seu relacionamento, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I – O conteúdo a ser enviado deverá ser escolhido pelo visitante da página web;

II – O endereço de e-mail do visitante responsável pelo envio da mensagem deverá constar:

(a) No campo “Remetente” (De:/From:); ou
(b) De forma clara e explícita no corpo da mensagem, caso em que a identidade inserida no campo “Remetente” (De:/From:) deverá ser a do responsável pela página web;
III – No campo “Destinatário” (Para:/To:) deverá constar o endereço de e-mail do Destinatário da mensagem;

IV – Poderá existir campo que possibilite ao visitante inserir comentários ou outras informações que julgar pertinentes e sobre as quais assumirá inteira responsabilidade;

V – O processo de uso do recurso para envio de mensagens pelo visitante para um Destinatário de seu relacionamento não gera relacionamento (Soft Opt-in) entre o responsável da página web e este Destinatário e não autoriza o envio de qualquer mensagem subsequente a esse Destinatário.

Art.9º. – Os servidores de envio que praticam atividade de envio de E-mail Marketing, deverão seguir os seguintes critérios tecnológicos:

I – Implementar o protocolo SMTP (Simple Mail Transfer Protocol), conforme os padrões de referência (RFCs) publicados pelo IETF (Internet Engineering Task Force);

II – Manter um endereço eletrônico no formato “[email protected]”, do Remetente e da empresa de E-mail Marketing, assim como uma outra forma de contato, para que Destinatários e Provedores possam denunciar o abuso no envio das mensagens;

III – Não utilizar endereço IP dinâmico;

IV – Configurar o SPF (Sender Policy Framework) do e-mail utilizado como returnpath;

V – Possuir configurações de DNS reverso, bem como o seu DNS direto correspondente.

Art.10. As entidades signatárias deste Código instituirão um Conselho Superior, que fica, desde já, encarregado de:

I – Aprovar seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre: substituição dos representantes em caso de vacância; quorum mínimo de instalação das reuniões; procedimentos de convocação; representação perante a sociedade; procedimentos operacionais e administrativos e outros que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste mandato.

II – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias instituir um Conselho de Ética, a ser composto por representantes dos Provedores, das empresas de E-mail Marketing e dos Consumidores, indicados pelo Conselho Superior; elaborar o seu Regimento Interno e empossar seus membros. Ao Conselho de Ética competirá apreciar e julgar as denúncias de infrações aos dispositivos deste Código.

III – Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética.

IV- Resolver questões omissas quanto à apuração e sanção de infratores, como também quanto às regras do presente código.

§1º. Compete privativamente ao Conselho Superior, por maioria qualificada (cinqüenta por cento dos votos mais um), alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.

§2º. O Conselho Superior será composto de um representante titular e um suplente de cada associação signatária, todos com mandato fixo de três anos. Os representantes titulares escolherão entre eles, por maioria simples, um Presidente, que representará o Conselho perante a sociedade.

§3º. As reuniões serão realizadas nas instalações de quaisquer das entidades signatárias, mediante inequívoca convocação de todos os membros com antecedência de 10 (dez) dias.

§4º. O Conselho de Ética será composto por quatro membros e um Coordenador, indicados por votação dos membros do Conselho Superior, sendo que o Coordenador será competente para decidir em caso de empate.

§ 5º Os Conselheiros do Conselho de Ética e seu Presidente cumprirão mandato fixo de dois anos.

Art.11. Os infratores das regras estabelecidas no presente Código estarão sujeitos às seguintes ações do Conselho de Ética:

I – advertência, acompanhada de recomendação de modificação da conduta reprovada;

II – recomendação de bloqueio do Domínio do Remetente pelas empresas associadas às entidades subscritoras do presente Código;

III – divulgação da posição do Conselho de Ética, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

Parágrafo único. As reprovações previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pelo Conselho de Ética após o prévio pronunciamento do investigado.

As entidades subscritoras do presente Código se comprometem a dar pronta divulgação do seu teor aos seus respectivos membros e/ou associados, tomando todas as providências necessárias para que a subscrição seja devidamente aprovada pela entidade e para que todos os seus membros/associados se comprometam a seguir as regras estabelecidas no presente Código, admitindo-o como válido e aplicável às suas atividades de E-mail Marketing.

Este Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing entra em vigor 30 (trinta) dias após a posse do Conselho de Ética referido no inciso II do Art. 10.

Boas maneiras nas ações
de e-mail marketing

Associação Brasileira de Marketing de Dados (ABEMD) elaborou esta relação de “Boas maneiras” para contribuir na estruturação de ações de e-mail marketing. Trata-se de uma série de recomendações que conduzem a uma utilização ética, pertinente e responsável do e-mail como ferramenta de marketing. Estas orientações se fundamentam no respeito aos destinatários das ações e, também, no uso adequado da internet, o que certamente contribuirá para as empresas alcançarem os resultados desejados e construírem um relacionamento sólido e de confiança mútua com clientes e prospects.

Atuar dentro do Código de Ética da ABEMD, que conceitua detalhadamente as boas práticas no Marketing de Dados.

Atuar dentro do Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing, que conceitua detalhadamente as boas práticas de e-mail marketing.

O primeiro recebimento é muito importante, porque marca o início da relação. É preciso ter permissão prévia (opt-in) antes do envio da primeira mensagem ao receptor. No caso de existir prévia e comprovável relação comercial ou social entre o Remetente e este Receptor, o envio de mensagem também é permitido.

Toda mensagem precisa ter opt out. É prerrogativa do receptor decidir o momento em que não quer mais receber mensagens de determinado emissário.

No cadastro prévio, deve ficar claro que o endereço eletrônico poderá ser utilizado para o envio de mensagens comerciais, ou seja, na geração de leads próprios ou, se for o caso, repassado também com a finalidade de envio de mensagens comerciais. E o receptor deve ter manifestado expressa concordância com isso.

Procure sempre limitar o tamanho dos arquivos enviados, seja no corpo das mensagens ou nos anexos. Deve-se ter sempre em mente o público da média inferior em capacitação tecnológica (software, hardware e modalidade de conexão). Sugere-se mensagens no formato txt ou html, este último com tamanho máximo de 12 KB, e que as figuras (gif’s) não estejam anexadas na mensagem, mas sim localizadas em servidor próprio.

Não devem ser enviados arquivos com auto-funcionamento. Os auto-executáveis são arquivos que os programas gerenciadores de e-mail conseguem ler e interpretar, iniciando automaticamente algum processo que não é necessariamente desejado pelo receptor. Essa modalidade de arquivo também torna o sistema vulnerável à transmissão de vírus (voluntária ou não).

O consumidor não se incomoda em receber uma mensagem de cunho comercial, desde que seja relevante para ele. Portanto, preocupe-se sempre com o conceito de relevância.

Deve-se preferencialmente oferecer ao cliente que assinale a opção de sua preferência na freqüência de recebimento de informações ou solicitar que ele opte entre as diversas alternativas de periodicidade que lhe são oferecidas. Quando não for possível oferecer que faça a opção, deve-se deixar claro qual a freqüência de envio das mensagens.

É sempre conveniente que se tenha clareza na política de relacionamento adotada, o que pode ser feito por meio de um contrato/compromisso assumido formalmente com o consumidor.

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